Justiça condena INSS a pagar indenização por danos morais.

A Justiça Federal em Alagoas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a segurado que havia se aposentado na condição de portuário, contando tempo de serviço como trabalhador avulso, em razão do cancelamento ilegal do benefício.

A concessão da aposentadoria havia sido revista, sob a acusação de que o autor obtivera o benefício mediante fraude, acarretando a instauração de inquérito policial e ação penal contra ele, bem como o cancelamento de seu benefício. Tais conseqüências o fizeram passar por constrangimentos, severas privações e ter o seu nome inscrito no SPC e no SERASA.

Na ação penal, o autor foi absolvido, tendo sido proferida sentença absolutória já transitada em julgado.

Ao julgar a ação cível, o juiz federal considerou que o INSS havia revisado e cancelado o benefício previdenciário quando já havia expirado o prazo decadencial de cinco anos, então vigente, para a anulação do ato de concessão, ressaltando não ter havido qualquer análise individualizada que pudesse comprovar má-fé do segurado.

De acordo com a sentença, se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado por ato comissivo, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988.

O magistrado considerou que o autor havia sido ilegalmente privado de sua verba alimentar, o que lhe acarretara graves transtornos ao ficar sem o dinheiro indispensável a prover dignamente a sua manutenção e a de sua família, em inequívoca infração ao princípio constitucional da dignidade humana.

Na fixação da indenização, o juiz sentenciante não levou em conta a abertura do inquérito policial e de ação penal, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, por considerar que seriam danos em ricochete – reflexos – e não indenizáveis pelo INSS, segundo o que dispõe o art. 403 do Código Civil de 2002.

O INSS foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 13.200,00 por danos morais pelos 22 meses em que ficou sem receber os proventos de sua aposentadoria, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença.

Fonte: http://www.dicea.com.br/site/SecaoClipping/conteudo.php?id=1509

Perfil

Francisco J. P. Nogueira Filho
É advogado, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora – MG, inscrito na OABMG sob o n° 100.686. Atuando na área de Direito Previdenciário desde 2005, em escritório próprio, no Edifício Consórcio, situado à Rua Quinze de Novembro, nº 169, sala 10, centro, CEP 36.200-074, Barbacena – MG, telefone (32) 3333-0245. É ainda Consultor Jurídico do Jornal Folha de Negócios de Barbacena e da M2T Publicidade e Vice Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Ética (CODHE) de Barbacena – MG (2007-2009). Contato: puponogueira@yahoo.com.br