O próprio legislador foi bastante didático ao dizer quais eram os pressupostos de existência da união estável. Como se vê no artigo 1.723 do Código Civil: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Com isso há a previsão legal de que as pessoas que desejam viver em união estável precisam ser de sexos diferentes, deve haver ainda uma certa estabilidade na relação, inclusive com certa publicidade (convivência pública), e um elemento subjetivo, que é o objetivo de constituir família (intuito familiae).
A união estável pode ser provada por todas as formas admitidas em direito, seja a prova documental, testemunhal, pericial, entre outras. Desde que lícita a prova apresentada, será admitida como hábil a demonstrar a realidade da união.
Não há um prazo mínimo para configuração da união estável, basta a ocorrência dos requisitos acima descritos para que reste caracterizada a mesma.
Por fim, destaca-se que na união estável, “salvo contrato escrito entre os companheiros, aplicam-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Com isso o regime legal de bens na união estável é o da comunhão parcial de bens, onde somente se comunicam os bens adquiridos na constância da união estável.
Neste regime cada um dos companheiros tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.
Perfil
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Francisco J. P. Nogueira FilhoÉ advogado, graduado pela Universidade Federal de Juiz de Fora – MG, inscrito na OABMG sob o n° 100.686. Atuando na área de Direito Previdenciário desde 2005, em escritório próprio, no Edifício Consórcio, situado à Rua Quinze de Novembro, nº 169, sala 10, centro, CEP 36.200-074, Barbacena – MG, telefone (32) 3333-0245. É ainda Consultor Jurídico do Jornal Folha de Negócios de Barbacena e da M2T Publicidade e Vice Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Ética (CODHE) de Barbacena – MG (2007-2009). Contato: puponogueira@yahoo.com.br |