Aposentadoria por Invalidez e o Acréscimo de 25%.

A aposentadoria por invalidez é devida ao trabalhador que, por motivo de doença, está incapaz de exercer atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Para ter direito a este benefício, além da incapacidade para o trabalho, o segurado deverá comprovar que pagou mais de doze contribuições mensais e não deixou de contribuir,em regra, durante o ano que antecedeu o início da aposentadoria.

O valor do benefício será calculado com base nas contribuições que foram feitas pelo trabalhador desde julho de 1994 até a data em que for reconhecida a incapacidade, todavia, o que poucos aposentados por invalidez sabem é que possuem direito ao acréscimo de 25% sobre o valor desta aposentadoria.

O acréscimo de 25% somente é devido para o segurado aposentado por invalidez, independentemente do valor do benefício, seja ele mínimo ou máximo. O interessado deve provar que necessita de permanente assistência de outra pessoa.

A lei descreve algumas situações em que o acréscimo é devido, por exemplo: cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária, dentre outras que deverão ser apuradas pela perícia médica.

O INSS tem a obrigação legal de conceder o acréscimo de 25% todas as vezes que detectar, por ocasião da perícia médica, que o segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa.

O interessado que não recebe este acréscimo deve requerê-lo no INSS. Pode ser requerido a qualquer tempo e se o INSS negá-lo deve entrar com ação judicial para obtê-lo. O pagamento do acréscimo iniciará a partir do momento que a perícia médica apurar que o interessado, aposentado por invalidez, necessita de amparo de terceiro.

Todavia, se a perícia constatar que o INSS deveria pagar tal acréscimo desde o momento do início da aposentadoria por invalidez e assim não o fez, o interessado poderá recebê-lo desde então, podendo até mesmo receber as mensalidades dos últimos cinco anos.

A vantagem será paga mensalmente, junto com a aposentadoria, e poderá cessar quando for apurada a desnecessidade do amparo de outra pessoa. Caso o segurado faleça e seu benefício passe a ser pago para algum dependente na forma de pensão por morte, o acréscimo também será cessado.

Perfil

Francisco José Pupo Nogueira
Dr. Francisco José Pupo Nogueira, advogado militante em Barbacena e Região. Já foi professor universitário e tem larga experiência nas áreas do direito, principalmente no que tange ao Direito Previdenciário. Atua na área de Advocacia Previdênciária a 5 anos, sendo referência nesse princípio do direito.
Seu escritório fica à rua XV de novembro, nº 169, sala 10, Edifício Consórcio, Centro, Barbacena-MG. Telefone: (32)333-0245 / (32)9983-3813. Contato: puponogueira@hotmail.com