A dependência econômica, enquanto requisito à pensão por morte, é presumida em relação ao cônjuge, companheiro e filho, nos termos do art. 16, §4º, Lei 8.213/91, devendo os demais dependentes comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao segurado instituidor (falecido) mediante início de prova material e prova testemunhal, sendo inadmissível para esse fim a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 143, Decreto 3.048/99 – RPS e da jurisprudência dominante. Em relação à dependência econômica, ela não se confunde com simples auxílio financeiro e com aquele dinheiro eventual que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Não bastasse isso, ela não precisa ser exclusiva, conforme interpretação em sentido análogo da Súmula 229/ex-TFR: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva
Assim, por exemplo, a mãe de ex-segurado é considerada beneficiária, na condição de dependente de seu filho, desde que devidamente comprovada a sua dependência econômica em relação a ele. Vale-se atinar para o que vemos nas famílias mais humildes, onde os filhos continuam ajudando os pais mesmo após ingressarem no mercado de trabalho, enquanto nas famílias com razoável poder aquisitivo isso não ocorre, em verdade, ocorre justamente o contrário. Já o companheiro deve comprovar não a dependência econômica, que é presumida, mas a condição mesma de companheiro, mediante início de prova material e prova testemunhal. Também deverá comprovar a dependência econômica o conjugue separado de fato.
Importante destacar que o conjugue separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido, desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, pois o direito a alimentos é irrenunciável.
É admissível que tanto a esposa quanto a companheira requeiram a pensão por morte. É possível também o rateio do benefício entre ambas, portanto é legítima a divisão da pensão desde que atendidos os requisitos exigidos. Comprovado por início de prova material e testemunhal que o falecido mantinha dupla união estável em vida, a pensão será rateada entre as companheiras concorrentes.
Perfil
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Francisco José Pupo NogueiraDr. Francisco José Pupo Nogueira, advogado militante em Barbacena e Região. Já foi professor universitário e tem larga experiência nas áreas do direito, principalmente no que tange ao Direito Previdenciário. Atua na área de Advocacia Previdênciária a 5 anos, sendo referência nesse princípio do direito.Seu escritório fica à rua XV de novembro, nº 169, sala 10, Edifício Consórcio, Centro, Barbacena-MG. Telefone: (32)333-0245 / (32)9983-3813. Contato: puponogueira@hotmail.com |