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O Poder Judiciário está decidindo pela ilegalidade das cobranças indevidas nos financiamentos de veículos e determinando o reajustamento dos contratos. Assim, é possível reduzir as taxas ilegais praticadas e o valor das parcelas a serem pagas.
A Folha de Negócios, buscando esclarecer dúvidas quanto ao tema, entrevistou o Dr. Felipe Dias Costa, que explica como se defender das cobranças indevidas e juros abusivos praticados pelos bancos nos financiamentos de veículos. O Dr. Felipe atua no escritório Brettas e Reis Advogados.
JFN: Qual é a medida judicial cabível?
Dr. Felipe: Neste caso, a medida judicial cabível é uma Ação Revisional de Contrato.
É um processo judicial no qual o consumidor solicita ao juiz que revise as cláusulas
abusivas em seu contrato bancário de financiamento.
JFN: O que pode ser efetivamente revisado no contrato?
Dr. Felipe: As instituições Financeiras aplicam nestes contratos os juros capitalizados
mensalmente, além de inserir taxas abusivas tais como: TAC (taxa de abertura de
crédito), TCC (taxa de confecção de cadastro), serviços de terceiros, inclusão de
gravame eletrônico, promotora de vendas, seguro sobre proteção financeira sem ônus
do consumidor, boleto bancário, além de outras.
JFN: Os Bancos cumprem a taxa de juros indicada na negociação?
Dr. Felipe: Na maioria dos casos não! Nestes casos os juros são muito
acima do contratado. Vamos a um exemplo: Se o consumidor contrata em
um financiamento uma taxa de 1,5% ao mês, tais valores em um ano perfazem
18%. Mas ao se fazer os cálculos, podem chegar até 30% ao ano, onerando
em demasia o contrato.
JFN:Como funciona essa ação revisional?
Dr. Felipe: É uma ação simples, na qual o consumidor busca a revisão
das cláusulas leoninas, ou seja, as cláusulas contratuais que estabeleçam
obrigações abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
JFN: Você pode nos dar um exemplo concreto das reduções conseguidas judicialmente?
Dr. Felipe: Comprou um carro no valor de R$26.500,00, com taxa ao mês de 1,91%,
em 60X de R$752,19, no final do financiamento, o banco receberia o valor total
de R$45.131,40. Fazendo-se a revisão do contrato, retirando os juros capitalizados
e adequando o mesmo ao Código de Defesa do Consumidor, cada parcela passaria para
R$667,28, ou seja, com uma diferença de R$84,91. Em 60X, perfazem o valor de R$5.094,60.
Vale lembrar que além dos juros, os contratos são acrescidos de diversas taxas abusivas.
JFN: É possível ingressar com a Ação Revisional e fazer algum acordo com os Bancos?
Dr. Felipe: Inclusive. Existe também tal possibilidade. Um exemplo disso seria um
consumidor que deve R$15.000,00 em parcelas do seu contrato e após ingressar com a
ação revisional paga, através de um acordo de quitação, o valor de R$5000,00. Vale
lembrar que os valores de quitação podem ser divididos.
JFN:Ao consumidor que já quitou o seu contrato de financiamento, é possível reaver
os valores abusivos?
Dr. Felipe: Perfeitamente. A legislação brasileira permite tal restituição com prescrição no prazo
de 03 anos, ou seja, o consumidor após o pagamento da última parcela, tem 03 anos para ingressar
com ação e requerer tal restituição dos valores cobrados anteriormente de forma abusiva.
JFN: Enfim, o consumidor deve temer pelo ajuizamento de tal ação revisional? Os Bancos
dificultam novos financiamentos feitos pelo consumidor que ingressou com tal ação?
Dr. Felipe: Não. As Instituições Financeiras não podem negar crédito ao consumidor que tem o seu nome
limpo (sem estar incluído no SPC e SERASA) e que possui contracheque ou extratos bancários compatíveis com a compra.
Importante lembrar que, a negativa do crédito sem motivo apresentado pela Instituição Financeira
gera uma nova ação de dano moral contra a mesma.